Jurisprudência STM 7000153-52.2022.7.00.0000 de 21 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
09/03/2022
Data de Julgamento
18/08/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVÍSSIMA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. APURAÇÃO CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 233, 209, § 6º, 227 E 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA INQUISA. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. Pedido liminar. Ausentes os requisitos de cautelaridade fumus boni iuris e periculum in mora aptos a justificar a concessão da medida liminar. O deferimento de liminar é cabível apenas quando há manifesta ilegalidade ou constrangimento indevido. In casu, inexiste qualquer ilicitude ou nulidade capaz de justificar a consecução da tal medida. Indeferimento. II. Inquisa regularmente instaurada pela autoridade militar que irá embasar a opinio delicti do Órgão acusador, porquanto, em tese, há indícios substanciais do cometimento do crime imputado ao Paciente. III. Inconformismo da Defesa pelo fato de o Magistrado ter concedido ao Órgão Ministerial a prorrogação de prazo para se manifestar quanto à sua opinio delicti, de modo diverso do previsto no art. 79, § 1º, do CPPM. IV. De modo diverso do que ocorre no processo, no inquérito policial militar, em regra, não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal, em razão de seu caráter inquisitivo, cabendo ao MPM requisitar o que for de direito. V. Na fase em que se encontra o Inquérito, que aguarda o recebimento da Denúncia, descabe falar em violação ao princípio do devido processo legal ou de outro requisito capaz de justificar a medida excepcional de trancamento da Inquisa, mostrando-se inadequada qualquer decisão no sentido de obstar o seu prosseguimento. VI. O Ministério Público Militar precisa ter, no mínimo, um indício de suspeita para levar uma investigação adiante. Em função de seu caráter instrumental, o inquérito policial militar serve apenas para justificar ou não o processo, bem como para fundamentar medidas cautelares. VII. A investigação preliminar, no processo penal, é uma decorrência natural da própria persecução preliminar penal, cujo escopo seria, tão somente, a formação do opinio delicti pelo órgão acusador. VIII. Os autos do Inquérito, formalmente compostos de elementos colhidos na fase investigativa, deverão ser suficientes para que o MPM forme a sua opinio delicti e só a partir da formulação dessa base essencial é que o autor da ação passa a ter elementos suficientes para se convencer que o fato realmente corresponde a um crime e que o indiciado seja o suposto autor do delito, ex vi do art. 30 do CPPM. IX. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do Acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. No tocante ao pedido de trancamento do IPM, é possível aplicar, subsidiariamente, o entendimento da Suprema Corte quanto ao trancamento da própria ação penal por ser de escopo mais amplo. X. Ordem denegada. Decisão unânime.