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Jurisprudência STM 7000152-04.2021.7.00.0000 de 15 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

01/03/2021

Data de Julgamento

26/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÕES. DEFESA. MPM. LEI DE LICITAÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ART. 90 E ART. 92, AMBOS DA LEI 8.666/1993. 1. Não se reconhece a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e possível rejeição da Peça Inicial, haja vista a preclusão temporal, não se discutindo inépcia de Denúncia em grau de Apelação. 2. Havendo recurso do Ministério Público Militar pendente de apreciação pela Corte e inexistindo o trânsito em julgado para a Acusação, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3. Ausentes o ajuste e a combinação, elementares do tipo legal, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, deve-se manter a absolvição. 4. Incorrem nas penas do art. 92 da Lei nº 8.666/93 os agentes públicos que admitem contratar com uma empresa de prestação de serviço sem qualquer formalização por instrumento contratual, procrastinando a conclusão da obra por reiteradas prorrogações, em prazo bem superior ao fixado no edital. 5. O desconhecimento da lei e de suas obrigações legais, impostas aos administradores, não os exime das sanções aplicadas ao crime. Preliminares rejeitadas. Decisão por unanimidade. Recursos conhecidos por unanimidade. Recursos Defensivos não providos. Decisão por unanimidade. Recurso Ministerial não provido. Decisão por maioria.


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