Jurisprudência STM 7000151-87.2019.7.00.0000 de 16 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/02/2019
Data de Julgamento
08/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ABANDONO DE POSTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA EM INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). REJEITADA. LICENCIAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. I - O IPM é um procedimento administrativo voltado para a investigação de fato criminoso. O exercício do direito de defesa se dará de forma plena durante o trâmite judicial do processo criminal. Eventual nulidade em fase de investigação, não conduz à invalidade da instrução processual, haja vista a completa independência dos procedimentos. Preliminar rejeitada. II - O abandono de posto é crime propriamente militar, formal e de perigo abstrato, a ausência do local designado para o cumprimento do serviço é suficiente para sua consumação. III - O licenciamento do Apelante decorre de ato de natureza administrativa e se dá mediante juízo de conveniência da Administração, nos termos do previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar. Tal ato não se confunde com a pena aplicada pelo Conselho Permanente de Justiça, em respeito à independência entre as instâncias administrativa e penal. IV - Não há que se falar em atipicidade da conduta, mediante aplicação do princípio da intervenção mínima, pois se trata de crime de perigo abstrato e como tal prescinde de prova de lesão ao bem jurídico tutelado, pois o dano é presumido. V - Prevalece o aspecto criminal em detrimento da violação dos dispositivos de cunho administrativo- disciplinar quando se tratar dos mesmos fatos, nos termos do previsto no § 2º do art. 42 do Estatuto dos Militares e do art. 9º do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. VI - In casu, estão plenamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, conforme o farto lastro probatório. A conduta perpetrada é típica, antijurídica e culpável, portanto, a condenação é medida que se impõe. VII - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.