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Jurisprudência STM 7000151-82.2022.7.00.0000 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

09/03/2022

Data de Julgamento

13/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJURIA REAL.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A fragilidade do acervo probatório, à vista de declarações das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo e fora dele, torna inconclusiva a indicação da autoria delitiva, impedindo a cristalização do édito condenatório. Caso permaneça incerta e nebulosa a comprovação da autoria, presumem-se inocentes os acusados de praticar ofensa aviltante e lesão corporal contra outros militares no interior de Organização Militar. O convencimento judicial apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, com lastro probatório nos autos. Do contrário, a absolvição emerge como única medida, consagrando o princípio da prevalência dos interesses dos réus - in dubio pro reo. Apelo ministerial parcialmente provido, por unanimidade, para alterar apenas o seu fundamento para a alínea "e" do art. 439 do CPPM, para todos os acusados.


Jurisprudência STM 7000151-82.2022.7.00.0000 de 27 de outubro de 2022