Jurisprudência STM 7000151-53.2020.7.00.0000 de 04 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
03/03/2020
Data de Julgamento
25/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJM. ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IRDR. ANTERIOR ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DEFENSIVOS NO JULGAMENTO DO INCIDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO POR MAIORIA. Preliminar de não conhecimento dos Embargos Infringentes e de Nulidade suscitada pela PGJM, porquanto a Defesa, através deste Recurso, questiona, na verdade, a tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Petição nº 7000425- 51.2019.7.00.0000. Contudo, a revisão do entendimento firmado no bojo do IRDR não deve ser feita aleatoriamente em qualquer recurso, mas sim pela mesma via do referido Incidente. Ademais, a DPU não trouxe nenhuma tese ou fatos novos capazes de alterar o julgado proferido no Acórdão vergastado. Assim, como a Defesa objetiva apenas rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do citado IRDR, o presente Recurso não deve ser conhecido. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão por maioria.