Jurisprudência STM 7000150-97.2022.7.00.0000 de 25 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
09/03/2022
Data de Julgamento
26/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 8) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO UNÂNIME. INCOMPETÊNCIA. JMU JULGAMENTO. EX-MILITAR. CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INDEFERIMENTO. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE CONFIGURADAS. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA A, C/C O ART. 240 DO CPM. ANTIJURIDICIDADE. CULPABILIDADE AUSENTE CAUSA DE EXCLUSÃO BEM COMO DA CULPABILIDADE ABSOLVIÇÃO MEDIANTE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NO ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPM. IMPROCEDÊNCIA. RES FURTIVA COM VALOR SIGNIFICATIVO E LICENCIAMENTO DO ACUSADO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE/ESPONTANEIDADE ART. 44 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA NA JMU. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. I. Preliminar de nulidade em face da incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito, considerando não haver prova de que o furto ocorreu nas dependências da organização militar e, ainda, por inexistir qualquer relação com a atividade militar, com as instituições militares e com os bens de serviços tutelados pela legislação castrense. II. O Art. 124 da CF/1988 e os crimes previstos no Código Penal Militar delimitam a competência da Justiça Especializada. Crime militar praticado por militar da ativa contra militar da ativa e ainda em local sujeito à Administração Militar. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. III. Preliminar de amplitude do efeito devolutivo do recurso de apelação não conhecida por estar imbrincada ao mérito, na forma do art. 81, § 3º, do RISTM. Decisão unânime. IV. Preliminar de nulidade do processo, em face da prova de origem ilícita bem como a nulidade das provas dela derivadas. As imagens encontradas no celular do Acusado, ou seja, os prints do perfil do Ofendido e de uma parente, extraídas do "facebook", não eram os únicos indícios e/ou provas colhidas em desfavor do Acusado. V. O contexto probatório aponta indícios de materialidade e de autoria delitivas, com a prática, em tese, da conduta ilícita, pelo Acusado, cujas fontes são independentes da prova existente no celular do Acusado. Rejeição. Decisão unânime. VI. A autoria e a materialidade delitivas se encontram configuradas nos autos diante da prova testemunhal e da documental. Homologação em juízo dos depoimentos prestados durante o APF, que afirmam a confissão por parte do Acusado do crime em comento. Documentos emitidos durante a fase administrativa, que atestam a materialidade do crime. VII. A conduta praticada pelo Acusado encontra tipificação no art. 240, caput, complementada pelo art. 9º, inciso II, alínea a, ambos do CPM, com a presença de todos os seus elementos constitutivos, inclusive com o dolo direto. VIII. A antijuridicidade se encontra configurada. Ausência de qualquer causa de exclusão de ilicitude. IX. A culpabilidade está caracterizada. O Acusado, Apesar de ter sido incorporado a partir de março de 2019, teve todas as instruções referentes às condutas delitivas previstas no Código Penal Militar. X. A conduta do Acusado foi de extrema gravidade, aviltante aos pilares da Administração Militar, assim, está configurada a periculosidade social da ação perpetrada, o seu grau de reprovabilidade é elevado e a lesão jurídica patrimonial foi expressiva. XI. Não há como se falar em desclassificação da conduta delitiva para transgressão disciplinar, porque há um equilíbrio entre a conduta delitiva e a reprimenda ora lhe imposta e os limites previstos em lei. XII. Apesar de o Réu ser primário e possuir bons antecedentes, a quantia furtada não foi de pequeno valor, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais) é um valor significativo se comparado ao soldo de um Soldado de efetivo variável, correspondendo a quase 40% (quarenta por cento) do seu provento bruto. XIII. Não há como desclassificar a conduta para infração disciplinar, devido à sua gravidade e ao fato de o acusado ter sido licenciado das fileiras do Exército. XIV. Descabe a aplicação do § 2º do art. 240 da Lei Penal Militar, porquanto a reparação do dano, apesar de ter sido integral e antes da instauração da ação penal militar, não se deu de forma voluntária, sequer espontânea. XV. Desprovimento do apelo. Decisão unânime.