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Jurisprudência STM 7000150-68.2020.7.00.0000 de 25 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

03/03/2020

Data de Julgamento

10/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS, E DOS REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO ADENTRAR NO MÉRITO. PRERROGATIVA DO MPM DE PROMOVER A AÇÃO PENAL. ART. 129, INCISO "I" DA CF/88. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REJEIÇÃO DOS INFRINGENTES. MAIORIA. Consabido é que a Denúncia, como peça inaugural da ação penal, deve trazer a exposição dos fatos tidos como criminosos, visando a aplicação da reprimenda estatal. Diante de seu oferecimento, cabe ao Magistrado analisar a existência de provas de materialidade delitiva e de indícios de autoria, sendo indubitável que, nesta etapa, o princípio da presunção de inocência subjuga-se ao postulado do in dubio pro societate. Ressalvadas as hipóteses de patente teratologia, certo é que a justa causa como condição da ação para a instauração da persecução criminal não deve ser utilizada como pretexto apto a justificar a extinção prematura e anômala do processo penal. É mister ressaltar, a hipótese de aplicação de valores utilizados como parâmetros para ajuizamento de ação fiscal pela Fazenda Pública, determinada pelas Portarias Nos. 75 e 130 do Ministério da Fazenda, merece ser analisada frente à especialidade intrínseca da Justiça castrense. Sem uma visão dialética do processo, é impossível afirmar a ausência do elemento subjetivo do tipo penal ou que o valor referido não enseja repreensão judicial. Infringentes rejeitados. Decisão por maioria.


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