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Jurisprudência STM 7000150-05.2019.7.00.0000 de 09 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

14/02/2019

Data de Julgamento

18/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FURTO. ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETIRADA DA ATENUANTE DE PEQUENO VALOR. MAJORAÇÃO DA PENA DE PRIMEIRO GRAU DE UM DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS CORRÉUS. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA. Não há como aplicar a qualificação do concurso de pessoas, com base em meras suspeitas ou suposições. No caso dos autos, nota-se que, de fato, não há provas capazes de embasar os elementos de concurso de pessoas. O Código Penal Militar é taxativo ao prever no § 1º do art. 240 que pequeno valor é aquele que não excede a 1/10 (um décimo) do salário mínimo, e não de 1 (um) salário mínimo como visto na sentença "a quo". Também não há previsão legal que determine a redução da pena, seja como atenuante ou causa de diminuição, quando o acusado pede perdão do crime que cometeu. Recurso ministerial provido parcialmente. Decisão por maioria.


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