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Jurisprudência STM 7000149-54.2018.7.00.0000 de 20 de fevereiro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

22/02/2018

Data de Julgamento

05/02/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,IMPEDIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA,DO JUIZ,IMPEDIMENTO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. DEFESA. PRELIMINAR. IMPEDIMENTO DE MINISTRO DO STM. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 158 PARA O ART. 157, AMBOS DO CPM. 1. Os Embargos Infringentes não são o recurso adequado à arguição de Impedimento de Ministro. 2. Os militares armados que recebem a ordem de seu Comando para permanecerem numa localidade determinada, de lá não podendo sair até determinação em contrário, reprimindo qualquer agressão injusta, atuam como Sentinelas. 3. A inexistência de ordem escrita não invalida a atuação de militares em operação de apoio, em local externo ao Quartel. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.


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