Jurisprudência STM 7000148-59.2024.7.00.0000 de 12 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/03/2024
Data de Julgamento
28/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EFEITOS DA CONDENAÇÃO,REPARAÇÃO DO DANO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. SEMIÁRIDO BRASILEIRO. OPERAÇÃO CARRO-PIPA. FRAUDE NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. COLETA DA ÁGUA. MANANCIAIS NÃO AUTORIZADOS. REDUÇÃO DAS DISTÂNCIAS PERCORRIDAS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. PREJUÍZO. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. REGISTROS DOS MÓDULOS EMBARCADOS DE MONITORAMENTO. CONDUTAS ILÍCITAS. CONSCIÊNCIA. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. INDUZIMENTO AO ERRO. PREJUÍZO. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 387, IV, DO CPP. JMU. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Para a correta execução do serviço de coleta, transporte e distribuição de água potável contratado pela UNIÃO/EXÉRCITO BRASILEIRO, os pipeiros deveriam se deslocar até os mananciais previamente estabelecidos, carregar o caminhão pipa, se deslocar para as localidades favorecidas e descarregar nos pontos de abastecimento designados, uma vez que a distância percorrida pelo caminhão carregado, do manancial até a localidade atendida, era fundamental na composição da remuneração a ser paga pela prestação do serviço. Os Acusados, consciente e voluntariamente, fraudaram a execução dos serviços ao realizar o carregamento dos carros-pipa em mananciais não autorizados, no intuito de reduzirem a distância percorrida, induzindo a Administração Militar a erro e, assim, auferindo vantagem indevida em detrimento do patrimônio sob a administração militar. A autoria delitiva está comprovada pela prova oral produzida em Juízo, aliada à farta documentação colacionada ao Inquérito, uma vez que, além de terem formalizado o contrato e toda a documentação complementar pertinente, os Apelados eram os responsáveis diretos pela prestação dos serviços contratados. Os registros dos trajetos realizados pelos veículos dos pipeiros contratados, armazenados no sistema GPIPA BRASIL, comprovam a materialidade delitiva, mormente porque os referidos registros se coadunam com outros elementos de convicção contidos nos autos. As alegações de mau funcionamento dos Módulos Embarcados de Monitoramento - MEMs não se mostraram suficientes para afastar a fidedignidade dos registros que demonstram todo o trajeto realizado pelos caminhões no período em que o aparelho encontrava-se instalado, revelando o seu regular funcionamento. Os Apelados tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, pois sabiam que deveriam captar água apenas nos locais autorizados e previamente definidos. O dolo ficou caracterizado, porquanto, mesmo cientes de todo o regramento contratual, os Acusados simularam o cumprimento do itinerário pré-definido e coletaram água em localidades mais próximas que os mananciais autorizados. Os Acusados obtiveram vantagem ilícita em detrimento da Administração, uma vez que, ao captar a água em locais não autorizados, deixaram de percorrer a distância prevista para fazer jus à remuneração estabelecida para cada carrada, recebendo, contudo, os valores integrais pactuados. As sistemáticas alegações de falhas nos MEMs induziram a Administração Militar ao erro, pois o falseamento da realidade levou a organização militar executora a aceitar a verificação dos serviços por forma alternativa. O conjunto probatório produzido nos autos corrobora a tese ministerial, no sentido de que os Apelados fraudaram a prestação do serviço de fornecimento de água potável à população, no período contratual de maio a julho de 2017, incidindo no tipo penal inscrito no art. 251 do CPM. Em razão do Princípio da Especialidade, o artigo 387, inciso IV, do CPP não se aplica aos feitos da Justiça Militar da União. Precedentes desta Corte. Ademais, o caso concreto, por si, não recomenda a ingerência desta Justiça Especializada para fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal. Apelo ministerial parcialmente provido para condenar 63 (sessenta e três) Réus, pela prática do delito tipificado no art. 251, caput, do CPM. Decisão por unanimidade. De ofício, foi declarada a extinção da punibilidade em relação aos condenados cuja pena privativa de liberdade foi imposta em patamar igual ou inferior a 2 (dois) anos, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, incisos VI e VII, e 133, todos do CPM.