Jurisprudência STM 7000148-30.2022.7.00.0000 de 02 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
09/03/2022
Data de Julgamento
19/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,INOBSERVANCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 251 DO CPM. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES. INICIAL QUE SE EQUIPARA ÀS ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM). MATÉRIAS IMPERTINENTES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. I - É inviável a apreciação de todas as matérias trazidas na impetração, em cujo contexto a Inicial equipara-se às alegações escritas previstas no art. 428 do CPPM e propõe análise de questões de natureza probatória, quando, na verdade, ainda se encontra pendente a instrução processual na fase do art. 417 do CPPM. II - Consideram-se impróprias as arguições de preliminares contendo matérias que serão, oportunamente, apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de se admitir e fomentar clara supressão de instância em sede de Habeas Corpus. Pelo mesmo motivo, ainda que se alegue tratar-se de matéria de ordem pública, não há possibilidade jurídica de promover a desclassificação do crime previsto no art. 251 do CPM para o crime capitulado no art. 324 do CPM, objetivando reconhecer o instituto da prescrição, pela pena em abstrato, levando-se em conta a idade de 70 (setenta) anos do paciente, a qual só ocorrerá em data futura. III - É pacífico o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal Militar segundo o qual o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível quando inequívocas a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. IV - Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime.