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Jurisprudência STM 7000147-74.2024.7.00.0000 de 21 de outubro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

12/03/2024

Data de Julgamento

08/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, CPM - FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 240, § 2º, DO CPM. FURTO ATENUADO. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A Denúncia deve ser recebida sempre que os autos reunirem elementos suficientes para perfazer a justa causa, por meio de prova de materialidade e de indícios de autoria. 2. No oferecimento da Denúncia, a classificação do crime feita pelo Parquet é sumária. Somente após o crivo da Ação Penal Militar é que, efetivamente, poderá o juízo a quo avaliar se a tipificação provisória inicial estava adequada, bem como, se cabível, avaliar a extensão da atenuação, sendo prematura, na fase de recebimento da denúncia, a exauriente realização deste exame. 3. Na legislação castrense, a regra é a inaplicabilidade do princípio da bagatela/insignificância, uma vez que, em maior ou menor grau, sempre haverá afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina, pilares constitucionais da caserna. 4. A pretensa aplicação do princípio da insignificância para além do definido, expressamente, pelo legislador nos §§ 1° e 2° do art. 240 do CPM, ainda que fosse possível, mesmo na sua vertente imprópria, exigiria, dentre outros critérios, que a conduta seja minimamente ofensiva e tenha reduzido grau de reprovabilidade, situações que não estão evidenciadas nos autos. 5. O crime de furto, sobretudo praticado em ambiente militar, menospreza o espírito de corpo, o companheirismo e a camaradagem e, evidentemente, macula os valores éticos e morais indispensáveis para o salutar convívio na caserna, atentando gravemente contra os pilares fundamentais da hierarquia e da disciplina. 6. A excepcional atenuação presente nos §§ 1° e 2° do art. 240 do CPM não pode ser desvirtuada, de modo que, em contrariedade ao espírito da lei, seja criado uma espécie de “salvo-conduto”, no qual o agente, de forma confiante, possa seguir furtando bens de “pequeno valor”, sem qualquer preocupação, pois, caso seja surpreendido em sua iniquidade, em uma míope interpretação legal de aplicar somente a parte final do §2° do art. 240 do CPM, bastará “sendo primário, restitui[r] a coisa ao seu dono ou repara[r] o dano causado, antes de instaurada a ação penal”. 7. Não pode ser considerado de pequeno valor o prejuízo que, para o ofendido, represente 23% de seu soldo à época dos fatos. 8. Ademais, além de um aparente desprezo pelos demais bens jurídicos protegidos pelo dispositivo legal, a Sentença viola a interpretação autêntica presente no tipo penal pelo qual o agente foi denunciado. 9. Para a desclassificação para infração disciplinar, faculdade do julgador prevista no art. 240, § 1º, do CPM, o objeto material deve ser de pequeno valor (correspondente a 1/10 — um décimo — do salário-mínimo vigente). Outrossim, consoante jurisprudência do STM, somente poder-se-ia cogitar a desclassificação, caso o acusado permanecesse nas Forças Armadas até o fim do Processo, do contrário, inócua a medida, ante a impossibilidade de sua execução. Recurso provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000147-74.2024.7.00.0000 de 21 de outubro de 2024