Jurisprudência STM 7000147-11.2023.7.00.0000 de 15 de fevereiro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
27/02/2023
Data de Julgamento
07/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. FURTO QUALIFICADO. ART. 240, § 4º, DO CPM. DEVOLUÇÃO AMPLA DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. ATENUANTE DO ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPM. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP COMUM EM ANALOGIA IN BONAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. INVIABILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Sobre o assunto em questão, é cediço que este Tribunal vem decidindo que a atuação do Juízo ad quem está circunscrita às matérias delimitadas no Recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Dessa forma, o § 3º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM) deve ser aplicado. Este Tribunal já decidiu no sentido de que mesmo ocorrendo a devolução antes da instauração penal, como parece ser o caso, ainda assim não há como reconhecer a atenuante de furto prevista no § 2º do art. 240 do CPM, haja vista que a reparação do dano não foi integral e também porque esse ressarcimento não se deu de forma voluntária, tampouco, de maneira espontânea. Independentemente da valoração econômica abordada, a conduta do apelante foi de extrema gravidade, por ser aviltante aos pilares da Administração Militar, razão pela qual está configurado o elevado grau de reprovabilidade de seus atos, bem como a expressiva lesividade e ofensividade jurídica do crime que perpetrou, de forma gratuita, sem nenhum motivo aparente. Não há como desclassificar a conduta do apelante para infração disciplinar, em face da sua gravidade, da ofensa aos princípios norteadores da Administração Militar e, fundamentalmente, porque o referido acusado foi licenciado ex officio, a bem da disciplina, das fileiras do Exército Brasileiro, não havendo mais como puni-lo na esfera disciplinar, no âmbito da caserna. Não há como considerar as duas condutas perpetradas pelo acusado como se fosse apenas um delito, sob pena de ferir os requisitos da continuidade delitiva. Referente ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade imposta ao apelante, por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 e §§ do CP comum, por analogia, tem-se que não merece ser acolhido, visto que não se aplicam as penas restritivas de direito no âmbito desta Justiça Especializada. Diante do lastro probatório robusto e inquestionável nos autos e delineados todos os elementos constitutivos do crime de furto, tipificado no art. 240, § 4º, do CPM, e comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como não havendo qualquer causa excludente de tipicidade, de ilicitude ou de culpabilidade, a manutenção integral do Decreto condenatório é medida que se impõe. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.