Jurisprudência STM 7000146-60.2022.7.00.0000 de 23 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
08/03/2022
Data de Julgamento
24/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,RESSARCIMENTO DO DANO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU POR UNINIMIDADE AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. TEMA 660 DO STF. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÕES UNÂNIMES. Pretensão defensiva de que a Decisão Colegiada desta Corte castrense, que, por unanimidade, rejeitou o Agravo Interno, mantendo, na íntegra, a Decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja corrigida em suas omissões pelo Plenário. Preliminar de não conhecimento rejeitada à unanimidade. O Embargante explicitou os pontos omissos do Acórdão, confundindo-os com o próprio mérito recursal, devendo ser apreciados quando do exame do mérito. O Recorrente não logrou êxito em demonstrar violação ao preceito constitucional trazido à baila, evidenciando, por outro lado, a intenção de revolver questões já pacificadas pela Suprema Corte, referentes à aplicação de norma infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 660, decidiu que a questão da ofensa ao princípio do devido processo legal tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Precedente do STF. Os questionamentos defensivos e o simples fato de serem dissonantes dos interesses do Recorrente não implicam distinguish, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgado. Tentativa defensiva fracassada de demonstrar a inaplicabilidade do Tema 660 ao presente feito e de afastar a relação entre ele e os fatos e direitos elencados no processo. Decisão combatida acertada, com o adequado enquadramento da questão debatida àquela descrita no representativo da controvérsia (Tema 660). Certo que a oposição de Embargos Declaratórios com objetivos meramente infringentes não se releva cabível. Entendimento sedimentado para não se acolherem os Aclaratórios quando a parte os utiliza para rediscutir a matéria ventilada no Acórdão recorrido. A hipótese dos autos se subsome ao precedente citado (Tema 660), de modo a não justificar correções na Decisão Colegiada. Embargos de Declaração rejeitados. Manutenção da Decisão hostilizada. Decisão unânime.