Jurisprudência STM 7000146-31.2020.7.00.0000 de 29 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
02/03/2020
Data de Julgamento
10/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. PORTE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MAJORITÁRIA. Cumpre a esta Corte Recursal declarar, em preliminar, a ocorrência da prescrição do crime previsto no art. 290 do CPM, em face da constatação de que, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior ao prazo previsto na norma penal para que resulte extinta a pretensão punitiva do Estado, ex vi do art. 123, inciso IV, e do art. 125, inciso VI, e § 1º, todos do CPM. Preliminar acolhida, decisão unânime. Caso permaneça incerta e nebulosa a comprovação da autoria, presume-se inocente o acusado de portar substância entorpecente ilícita no interior de Organização Militar. O convencimento judicial apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, com lastro probatório nos autos. Do contrário, a absolvição emerge como única medida, consagrando o princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Apelo defensivo provido. Decisão por maioria.