Jurisprudência STM 7000145-75.2022.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
08/03/2022
Data de Julgamento
24/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR. DEVOLUÇÃO AMPLA DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. TESES DE AUSÊNCIA DE DOLO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.343/06. APELO DESPROVIDO. Não se conhece da preliminar de devolução ampla da matéria, por se tratar de matéria de mérito, em conformidade com reiteradas decisões desta Corte. Decisão unânime. Soldado que, durante revista, é flagrado portando entorpecente no interior do seu armário. Autoria e materialidade amplamente demonstradas. A simples alegação de que o Acusado entrou com a droga no interior do Quartel sem ter ciência de que portava a substância não é suficiente para afastar o dolo da conduta e descaracterizar o delito de posse de entorpecente (art. 290 do CPM), uma vez que não foi acompanhada de provas. Não procede o argumento defensivo da não recepção do art. 290 do CPM pela Constituição Federal de 1988, visto que está em conformidade com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas da hierarquia e da disciplina. Incabível a conversão da sanção penal em infração disciplinar, haja vista que o próprio Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) já estabelece que, quando há concorrência entre o preceito disciplinar militar e o preceito penal militar, este último deve prevalecer. Inaplicabilidade do art. 28 da Lei nº 11.343/06, conforme entendimento pacífico desta Corte pela não aplicação da referida lei no âmbito da Justiça Militar da União, em razão do Princípio da Especialidade. Desprovido o recurso defensivo. Decisão unânime.