Jurisprudência STM 7000144-95.2019.7.00.0000 de 17 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
13/02/2019
Data de Julgamento
30/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. USO DE ENTORPECENTE. MILITAR LICENCIADO DA FORÇA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO JULGADOR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO EXMILITAR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). A superveniente exclusão de militar da Força, seja por licenciamento, seja por término da prestação do serviço militar, seja ex-officio ou a bem da disciplina, não tem o poder de interferir no andamento da Ação Penal, uma vez que a competência do escabinato, ou do Juízo monocrático, é firmada à época do cometimento do delito. Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o processamento e o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de integrantes das Forças Armadas, conforme restou decidido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), julgado por esta Corte na Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000. Recurso ministerial provido. Decisão por maioria.