Jurisprudência STM 7000144-90.2022.7.00.0000 de 25 de abril de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
08/03/2022
Data de Julgamento
09/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 315 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA. SURSIS. REDUÇÃO DO PRAZO. TESES NÃO ACOLHIDAS. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1- O princípio do promotor natural tem por finalidade evitar a figura do acusador de exceção e a atuação arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas para a instrução penal. Para a constatação de sua violação se faz necessária a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, em atendimento ao princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes do STM e do STF. 2- De acordo com a doutrina, o núcleo da conduta tipificada no art. 315 do CPM é "fazer uso de documento falsificado", sendo necessário tão somente que o autor do delito apresente o documento como objeto de prova. 3- In casu, a acusação contida na Denúncia restou suficientemente comprovada nos autos, sendo incontroverso que, conforme laudo pericial, o documento Apólice de Seguro Garantia, apresentado pela Acusada perante a Administração Militar, para a contratação da Empresa da qual era representante legal em processo licitatório, se tratou de documento falsificado. 4- A jurisprudência do STM segue a linha de que não é necessário que o agente que faz uso do documento falso o tenha produzido, de modo que a autoria não pode circunscrever-se somente a quem pratica pessoal e diretamente a figura delituosa, mas deve compreender, igualmente, quem se serve de outrem como instrumento, na forma de autoria mediata. 5- A conduta em análise se mostrou típica, ilícita e culpável. A apelante agiu com dolo, tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e lhe era exigível conduta diversa, não existindo qualquer excludente, seja de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual deve-se manter a Sentença condenatória. 6- Afigura-se correta a fixação da pena base acima do mínimo legal, quando os elementos de prova demonstram a maior extensão do dano da conduta perpetrada e o magistrado, motivadamente, fundamenta a majoração imposta. 7- O sursis tem natureza jurídica de medida de política criminal a fim de permitir ao individuo condenado por infrações de menor gravidade o cumprimento de sua pena de maneira mais branda e pode ser considerado um direito subjetivo do condenado. Nesse viés, é exigido do julgador, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, o dever de se pronunciar, motivadamente, sobre a suspensão condicional da pena. Destarte, o art. 84 do CPM estabelece que o prazo de suspensão da pena privativa de liberdade pode ser estabelecido entre 2 (dois) e 6 (seis) anos. 8- Mostra-se razoável e proporcional a fixação do período de prova do sursis em prazo superior ao mínimo legalmente estabelecido, quando devidamente fundamentado pelo Magistrado e as circunstâncias do crime assim o exigirem. 9 - Sentença condenatória mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10- Apelo conhecido e não provido. Decisão majoritária.