Jurisprudência STM 7000143-76.2020.7.00.0000 de 17 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
28/02/2020
Data de Julgamento
20/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. ENTORPECENTE. MACONHA E "ECSTASY". ART. 290 DO CPM. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA. COMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 14 DO STM. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. É entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que o art. 290 do CPM se encontra em perfeita consonância com a Constituição Federal. As convenções internacionais de Nova Iorque e de Viena não se contrapõem às sanções previstas no art. 290 do CPM, pois não proíbem a criminalização da posse de droga pelo usuário. A posse de entorpecentes dentro do quartel é uma conduta grave, que deve ser avaliada sob a ótica da lei penal castrense, pois coloca em risco não só a saúde da coletividade na caserna, objeto da tutela da legislação penal militar, mas também a segurança das instituições castrenses, uma vez que os militares lidam, em suas atividades, com armas de alto poder destrutivo, o que evidencia, portanto, perigo consistente na exposição de todo o efetivo da Organização Militar. É inaplicável o princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em local sujeito à administração militar. Entendimento consolidado neste STM e no Supremo Tribunal Federal. A Lei nº 13.491/2017 não modificou o caráter especial do CPM, ela apenas ampliou o rol das condutas consideradas crimes militares. Por essa razão, afasta-se a alegação defensiva da incidência da Lei nº 11.343/2006. Autoria e materialidade comprovadas. Inexistência de causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude. Conduta perpetrada classificada como fato típico, antijurídico e culpável. Desprovido apelo defensivo. Condenação mantida. Decisão majoritária.