Jurisprudência STM 7000143-42.2021.7.00.0000 de 01 de julho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
25/02/2021
Data de Julgamento
02/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MAIORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. § 3º DO ARTIGO 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DO SURSIS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. MAIORIA. A Lei nº 13.774/2018 alterou o Diploma normativo que Organiza a Justiça Militar da União (Lei nº 8.457/1972), de sorte que, a despeito do julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar introduzido no ordenamento jurídico pela novel legislação, o rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar não foi alcançado pela modificação legislativa, devendo, pois, ser mantido em sua integralidade. Nesse contexto, evidencia-se o prejuízo para as Partes na medida em que a omissão do rito processual descrito no Código de Processo Penal Militar, além de violar o Postulado do Devido Processo Legal, fere de morte os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, mormente porque a sustentação oral está compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Vale dizer que a Decisão do Magistrado de primeiro grau, que dispensa as formalidades inerentes à Sessão de Julgamento e, por via de consequência, inviabiliza a sustentação oral que poderia ser requerida pelo Órgão Defensivo ou mesmo pelo Ministério Público Militar, não só desvirtua o rito procedimental estatuído no Código de Processo Penal Militar, como também, e principalmente, viola os Postulados constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, assim dispostos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. Todavia, não se identifica nos autos eventual prejuízo para as Partes, circunstância que afasta o reconhecimento da nulidade, na forma do art. 499 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual "(...) Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.", bem como no inciso IV do artigo 500 do referido Códex processual, segundo o qual, a nulidade ocorrerá "(...) por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.", uma vez que as Partes abdicaram da realização da Audiência de Julgamento e, por via de consequência, da própria sustentação oral. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por maioria. O delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar tutela a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora desse dano. A ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Consoante a melhor doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, o silêncio malicioso configura o meio fraudulento de que trata o tipo penal incriminador do estelionato previdenciário. Ao assumir a conduta delituosa, nas circunstâncias delineadas na Peça Acusatória, configura-se o elemento subjetivo do tipo penal em comento, ou seja, o dolo consistente no ânimo de fraudar a Administração Militar para a obtenção da vantagem indevida. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa da Acusada. A jurisprudência desta Corte Castrense já firmou posicionamento no sentido de afastar a interpretação tendente a condicionar a concessão do benefício ao ressarcimento do dano, até mesmo porque existem meios de se promover essa devolução na esfera cível. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, referendada pelo Supremo Tribunal Federal, a circunstância agravante especial prevista no § 3º do artigo 251 do Código Penal Militar é inaplicável ao agente civil. Provimento parcial do Apelo. Decisão por maioria.