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Jurisprudência STM 7000143-37.2024.7.00.0000 de 13 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

11/03/2024

Data de Julgamento

17/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DESERÇÃO. TESE DEFENSIVA. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE SURSIS. MILITAR LICENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A condição de procedibilidade nos delitos de deserção é a reinclusão do trânsfuga, para fins de oferecimento da exordial. Tal requisito, a despeito de ter como resultado a concessão ao desertor do status de militar da ativa, com ele não se confunde, e é a única exigência feita pela norma, não havendo necessidade de o réu mantê-la para o feito perdurar por desconfigurar pressuposto de prosseguibilidade. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, especialmente pelas provas orais colhidas. O dolo restou evidenciado pelo interrogatório do réu, sobretudo em razão de contabilizar quase 5 (cinco) anos de sua ausência das atividades do quartel, tendo afirmado que praticou a deserção sem pensar e que, durante a ausência, trabalhou fazendo bicos de diferentes formas a fim de manter seu sustento. Inexistem nos autos elementos convincentes que sustentem as alegações de problemas psicológicos, e, ainda que tivessem ocorrido, seria exigível do agente outra conduta. Inegável a reprovabilidade do agir perpetrado, haja vista que o objeto da tutela penal é a continuidade do serviço militar. A despeito da vedação contida no art. 88, inciso II, alínea "a", do CPM, a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão do sursis no caso de militar licenciado. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria.