JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000143-08.2022.7.00.0000 de 10 de maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

08/03/2022

Data de Julgamento

28/04/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSA IDENTIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos no Acórdão, nos termos do art. 542 do Código de Processo Penal Militar. II - O mero inconformismo do embargante quanto ao teor do Acórdão não tem o condão de demonstrar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo possível a rediscussão de matéria suficientemente enfrentada pela Corte. III - Consoante entendimento pacífico no âmbito da Suprema Corte, inclusive em sede de Embargos de Declaração em matéria criminal, "o órgão judicante não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas, sendo suficiente que apresente razões bastantes de seu convencimento". IV - Embargos declaratórios não acolhidos, ante a ausência de demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no Acórdão atacado. V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000143-08.2022.7.00.0000 de 10 de maio de 2022 | JurisHand AI Vade Mecum