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Jurisprudência STM 7000142-91.2020.7.00.0000 de 21 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

28/02/2020

Data de Julgamento

10/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. OFENSA A BEM JURÍDICO TUTELADO PELO CPM. FATO OCORRIDO FORA DO QUARTEL. ATIVIDADE PRIVADA DOS ENVOLVIDOS. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RÉU CONFESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. O entendimento da instância a quo vem ao encontro da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de avaliar, além do critério em razão da pessoa, outros elementos ensejadores da competência desta Justiça Especializada. Assim, não basta exigir-se a lesão direta às instituições militares, às atividades fins das Organizações Castrenses, mas também a fatores indiretos que refletem na relação de boa convivência e de lealdade que deve ser observada no meio militar. Não se mostra insignificante o valor subtraído de R$ 1.247,45 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), considerado o soldo percebido pelo ofendido. Ademais, não se trata de mínima ofensividade, tendo em vista o contexto fático envolvendo militares em situação de atividade. Preliminar de incompetência rejeitada por unanimidade. No mérito, desprovido o apelo defensivo por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000142-91.2020.7.00.0000 de 21 de setembro de 2020