Jurisprudência STM 7000142-91.2020.7.00.0000 de 21 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
28/02/2020
Data de Julgamento
10/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. OFENSA A BEM JURÍDICO TUTELADO PELO CPM. FATO OCORRIDO FORA DO QUARTEL. ATIVIDADE PRIVADA DOS ENVOLVIDOS. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RÉU CONFESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. O entendimento da instância a quo vem ao encontro da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de avaliar, além do critério em razão da pessoa, outros elementos ensejadores da competência desta Justiça Especializada. Assim, não basta exigir-se a lesão direta às instituições militares, às atividades fins das Organizações Castrenses, mas também a fatores indiretos que refletem na relação de boa convivência e de lealdade que deve ser observada no meio militar. Não se mostra insignificante o valor subtraído de R$ 1.247,45 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), considerado o soldo percebido pelo ofendido. Ademais, não se trata de mínima ofensividade, tendo em vista o contexto fático envolvendo militares em situação de atividade. Preliminar de incompetência rejeitada por unanimidade. No mérito, desprovido o apelo defensivo por unanimidade.