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Jurisprudência STM 7000142-86.2023.7.00.0000 de 10 de outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

24/02/2023

Data de Julgamento

01/06/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DPU. PEDIDO DE INDULTO. ENTENDIMENTO DE NÃO APLICABILIDADE AO SURSITÁRIO. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS AO PERDÃO NATALINO. MANIFESTAÇÃO POLÍTICA. PRERROGATIVA ESPECÍFICA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECRETO QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO POR MAIORIA. O atual Decreto Presidencial, ao contrário dos anteriores de mesma natureza, inovou no ordenamento jurídico ao retirar a exigência de cumprimento de parte da pena, como requisito para se fazer jus ao indulto natalino. O Chefe do Poder Executivo, pautando-se no juízo de conveniência e oportunidade, listou, taxativamente, no Decreto nº 11.302/22 em vigor, as hipóteses que não cabem a concessão desse benefício. Fica evidenciado, portanto, o perdão natalino aos beneficiários do sursis penal, sendo vedada, por outro lado, sua concessão aos contemplados pela suspensão condicional do processo, o que denota um silêncio eloquente do legislador nesse ponto, impedindo, consequentemente, qualquer interpretação extensiva ou integração normativa que vise excluir os sursitários da benesse legal. Sendo assim, em que pesem os argumentos expedidos pelo Juízo de primeiro grau que negou o Indulto, a Decisão deve ser reformada, por estar em manifesta desconformidade com esse Decreto, com a doutrina e com a jurisprudência pátria, já que o Chefe do Executivo irá definir os casos de concessão ou vedação do Indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, beneficiadas com o sursis penal ou processual. Isso porque, não cabe ao magistrado fazer juízo de mérito, quanto à sua concessão, devendo se ater apenas aos requisitos legais fixados no mencionado Decreto, já que a sentença que concede o indulto tem cunho declaratório e não natureza constitutiva. Dessa forma, ampliar o rol de vedações constantes no mencionado Diploma normativo, além de ir contra as regras de hermenêutica jurídica, claramente viola os princípios da legalidade e o da separação dos poderes. Recurso provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000142-86.2023.7.00.0000 de 10 de outubro de 2023