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Jurisprudência STM 7000142-57.2021.7.00.0000 de 29 de marco de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

25/02/2021

Data de Julgamento

17/02/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PROCESSO SELETIVO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS-CFC 2017. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO DE "SESSÃO PLENÁRIO VIRTUAL" PARA A SISTEMÁTICA DE VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 396 E 396-A DO CPP COMUM. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A realização de julgamentos, por meio de sessão de julgamento virtual, mostra-se compatível com o atual quadro pandêmico-sanitário, garantindo celeridade à prestação jurisdicional deste Tribunal, sem prejuízo às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. No tocante a não aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), no que tange a esta Justiça Castrense, o próprio Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por intermédio da Resolução 183/CNMP, de 24/01/2018, estabeleceu critérios para a aplicação do referido Acordo, vedando-o em relação aos crimes cometidos por militares. 3. Não há nulidade do processo por violação do devido processo legal pela não aplicação das regras dos arts. 396 e 396-A do CPP Comum, já que o processo penal militar é disciplinado pelo CPPM, cujo procedimento é diferente daquele previsto no Código de Processo Penal, cujas regras, nesse contexto, não se aplicam na Justiça Militar da União. 4. O uso de documento falso é crime formal e instantâneo de efeitos permanentes. Logo, se consuma com a simples apresentação do documento falso, sendo irrelevante a ocorrência de efetivo prejuízo à Administração Castrense. 5. A conduta do Apelante de ter apresentado, de forma livre e consciente, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, de cujas falsidades tinha pleno e prévio conhecimento, à Administração Militar, com o propósito de concorrer a uma vaga no Curso de Formação de Cabos 2017 - CFC 2017-, se subsumi perfeitamente ao tipo do art. 315 do CPM. 6. Apelação conhecida e não provida. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000142-57.2021.7.00.0000 de 29 de marco de 2022