Jurisprudência STM 7000142-52.2024.7.00.0000 de 05 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
09/03/2024
Data de Julgamento
11/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,INOBSERVANCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS (HC). PLEITO PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). TESES. ATIPICIDADE. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO EM HC. ATIPICIDADE E IMPUTAÇÃO NÃO CONSTATADA. PREJUDICADA A FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSENTES SITUAÇÕES EXCEPIONAIS QUE AUTORIZAM ORDEM. APLICABILIDADE DO RITO DOS ARTIGOS 396, 396-A E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). IMPOSIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA. I – Cuida-se de Habeas Corpus impetrado com pedido para o trancamento da APM em que o Paciente figura como réu pela alegada prática do delito previsto no art. 324 do Código Penal Militar. II – Como fundamentação, afirmou o Impetrante que (i) a descrição da conduta seria atípica; (ii) a imputação realizada estaria fundamentada unicamente na responsabilidade assumida pelo Réu por força do cargo/função tido à época, e não em culpa penal derivada de seus atos; e (iii) por decorrência dos pontos anteriores, faltaria justa causa à acusação formulada. Isolada ou cumulativamente, as teses levariam ao trancamento da APM. III – As teses suscitadas nos itens i e ii demandavam reanálise probatória, razão pela qual não foram passíveis de acolhimento em sede de Habeas Corpus, em razão da análise sumária e limitada que o remédio heroico permite. A tese de item iii seguiu igual sorte por ficar prejudicada a análise da ausência de justa causa, quando não percebida atipicidade da conduta ou a ocorrência de imputação por responsabilidade objetiva. IV – Em especial a respeito do trancamento da Ação Penal, conforme jurisprudência consolidada, esse objeto só é concessível na via estreita do habeas corpus em situações excepcionalíssimas de manifesta (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e de materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. V – Questão trazida durante os debates sobre a aplicabilidade do rito dos artigos 396, 396-A e 397 do CPP. Imposição feita pelo STF no julgamento do RHC 142.608-SP, que vincula esta Justiça especializada e que está a ser observada no caso concreto. Logo, inocorrente nulidade e descabida eventual concessão de ordem. VI – Habeas corpus conhecido e julgado improcedente. Ordem denegada. Decisão por maioria.