Jurisprudência STM 7000141-67.2024.7.00.0000 de 18 de setembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
08/03/2024
Data de Julgamento
05/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. INCONFORMISMO DO MPM. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DPU. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE UNIDADE MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. Preliminar de nulidade processual suscitada pela DPU, sob o fundamento de cerceamento de defesa, bem como da violação da ampla defesa e do contraditório. Inexiste, nos autos, dúvida razoável sobre a higidez mental do Réu a ponto de justificar a instauração do incidente de insanidade mental. Rejeitada. Decisão por unanimidade. II. Mérito. A autoria e a materialidade do delito em exame encontram-se sobejamente comprovadas nos autos, não havendo que se falar em dúvidas quanto à materialidade delitiva, tão somente pelo fato de sobrar a quantia equivalente a 0,02g (dois centigramas) de massa bruta retida como contraprova, levando-se em consideração que, para a realização da perícia definitiva, foram recebidas 0,06g (seis centigramas) de massa bruta. III. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual a Sentença absolutória deve ser reformada, para que o Réu seja condenado como incurso no art. 290, caput, do CPM. IV. Apelo provido. Decisão por unanimidade.