Jurisprudência STM 7000141-43.2019.7.00.0000 de 10 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
13/02/2019
Data de Julgamento
18/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. ESTELIONATO. EMPREGO DE FRAUDE MEDIANTE FALSIFICAÇÃO. CONTRATO PÚBLICO. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE POR ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PENA EXACERBADA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal quanto à competência da JMU para processar e julgar crimes praticados por civil, em tempo de paz, quando há lesão ao patrimônio sob a Administração Militar. Inteligência do art. 124 da Constituição Federal. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Sendo o agente funcionário público, a alegação de desconhecimento das cláusulas do contrato que avençou com a Administração Militar, como forma de afastar a sua culpabilidade pelo estelionato praticado, não procede. Ademais, nesse contexto, a obtenção de vantagem ilícita, com o pagamento por serviço não prestado, afasta, por completo, a pretensa atração do erro de fato. 3. O arcabouço probatório testemunhal, documental e pericial robusto, à luz da prevenção geral e especial, afasta a aplicação do Princípio do in dubio pro reo. 4. A reprovabilidade da conduta criminosa de estelionato é maior se o meio fraudulento empregado perfaz outro crime, o qual se denomina delito-meio, como o uso de documento falso. A absorção entre ambos deve ser considerada na fixação da pena-base (art. 69 do CPM), como forma de isonomia e de justiça, sem contudo caracterizar o bis in idem, mormente quando o resultado naturalístico (consequências do fato), previsto pelo agente, transcende o dolo específico. 5. Para a caracterização do Arrependimento Eficaz, a Lei Penal Militar exige que o agente impeça a produção do resultado, portanto, se consumado o delito, responde por todos os atos praticados. 6. Como decorrência da aplicação do Princípio da Proporcionalidade, os crimes praticados no contexto da Operação Pipa - Programa Social de grande importância para o País - merecem maior reprimenda penal. Em face da gravidade dessas condutas, além da obtenção de vantagens ilícitas, os nossos irmãos (sujeito passivo em 2º Grau) sofrem pelas agruras da seca que assola o inóspito Sertão Nordestino, com o potencial de manchar a imagem do Exército Brasileiro (sujeito passivo em 1º Grau) perante a sociedade. 7. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão por maioria.