Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000141-38.2022.7.00.0000 de 15 de fevereiro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

07/03/2022

Data de Julgamento

10/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO DE USO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 240, §§ 4º, 5º E 6º, INCISO II, DO CPM. FURTO QUALIFICADO. PRÁTICA DELITIVA. OCORRÊNCIA. PERÍODO NOTURNO. SUBTRAÇÃO DE ARMAMENTO E CARREGADORES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Amolda-se à figura típica do furto qualificado (art. 240, §§ 4º, 5º e 6º, inciso II, do CPM) a conduta de militar que, no interior da Organização Militar, durante a noite, subtrai, clandestinamente, armamento e carregadores, cautelados a colega de farda, pertencentes à Fazenda Nacional. Não cabe a desclassificação da conduta para furto de uso, tipificado no art. 241, caput, do CPM, quando os autos não revelarem que a ação delitiva assentou-se nas duas bases elementares desse tipo incriminador, a saber: tanto no “uso momentâneo” da res furtiva, entendido como o assenhoramento que não se prolonga na linha do tempo, quanto na ação de “ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava”, o que reforça a intenção do legislador de enquadrar apenas uma breve posse da coisa para fruição por período curto. Apelo defensivo conhecido e desprovido por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000141-38.2022.7.00.0000 de 15 de fevereiro de 2023