Jurisprudência STM 7000141-38.2022.7.00.0000 de 15 de fevereiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
07/03/2022
Data de Julgamento
10/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO DE USO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 240, §§ 4º, 5º E 6º, INCISO II, DO CPM. FURTO QUALIFICADO. PRÁTICA DELITIVA. OCORRÊNCIA. PERÍODO NOTURNO. SUBTRAÇÃO DE ARMAMENTO E CARREGADORES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Amolda-se à figura típica do furto qualificado (art. 240, §§ 4º, 5º e 6º, inciso II, do CPM) a conduta de militar que, no interior da Organização Militar, durante a noite, subtrai, clandestinamente, armamento e carregadores, cautelados a colega de farda, pertencentes à Fazenda Nacional. Não cabe a desclassificação da conduta para furto de uso, tipificado no art. 241, caput, do CPM, quando os autos não revelarem que a ação delitiva assentou-se nas duas bases elementares desse tipo incriminador, a saber: tanto no uso momentâneo da res furtiva, entendido como o assenhoramento que não se prolonga na linha do tempo, quanto na ação de ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava, o que reforça a intenção do legislador de enquadrar apenas uma breve posse da coisa para fruição por período curto. Apelo defensivo conhecido e desprovido por unanimidade.