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Jurisprudência STM 7000140-87.2021.7.00.0000 de 08 de marco de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

24/02/2021

Data de Julgamento

10/02/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PECULATOFURTO NA FORMA TENTADA. REVOGAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. A sistemática processual adotada pelo CPPM, em razão da particularidade da composição dos Conselhos de Justiça, mesmo no caso de voto divergente, determina que há mera faculdade do integrante do Conselho Julgador de primeiro grau a justificação de fundamentos, de sorte que, tratando-se de decisão unânime, os fundamentos da Sentença condenatória prolatada pelo Conselho traduzem a essência do pensamento de cada um dos seus componentes. 2. Impossível a aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela, pois no Direito Militar não se leva em consideração somente o preço do produto subtraído ou desviado, mas também valores e princípios intrínsecos à caserna, juridicamente protegidos. 3. Considera-se o crime de peculato-furto, na forma tentada, quando o iter criminis percorrido pelo Réu não ultrapassou os atos de execução. 4. Cabe a revogação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas quando, na desclassificação, a pena não ultrapassar os 2 (dois) anos. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão unânime. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.


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