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Jurisprudência STM 7000140-58.2019.7.00.0000 de 16 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

13/02/2019

Data de Julgamento

28/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. ESTELIONATO. SAQUES INDEVIDOS COM CARTÃO MAGNÉTICO. PROMESSA DE LUCRO FÁCIL. CONCURSO DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444. Os elementos essenciais do crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM são: meio fraudulento, dolo ao induzir outra pessoa em erro, mediante promessa de lucro fácil. Faz-se premente a condenação dos Acusados quando os elementos probatórios forem aptos a comprovar a materialidade e a autoria delitiva das condutas que lhe foram inquinadas, caso contrário, havendo dúvida a respeito, a absolvição é medida que se impõe. O concurso de pessoas restará caracterizado quando seus requisitos forem preenchidos. Para a ocorrência do referido concurso, faz-se necessário a presença simultânea de quatro condições, não evidenciadas no caso "sub examine", quais sejam: pluralidade de agentes e condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo e identidade de infração penal. Como apregoado pela doutrina Pátria, consubstanciada pela Jurisprudência pacífica dos Tribunais, a produção da prova cabe à parte acusadora, de modo que atenta aos primados regentes, inverter o ônus da prova ao Réu. "In casu", o MPM não logrou comprovar a participação do ex-soldado na empreitada criminosa, de modo que a manutenção da absolvição é medida que se impõe. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que investigações policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser consideradas para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, sob pena de violação do Princípio da não Culpabilidade. Apelação do "Parquet" conhecida e desprovida. Apelação defensiva conhecida e provida parcialmente. Unânimes.


Jurisprudência STM 7000140-58.2019.7.00.0000 de 16 de junho de 2020