Jurisprudência STM 7000139-68.2022.7.00.0000 de 14 de abril de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
07/03/2022
Data de Julgamento
30/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CPM. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 303, § 2º, PARA O ART. 240, § 5º, TODOS DO CPM. INVIABILIDADE. MINORANTE INOMINADA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. Não é qualquer transtorno de ordem mental que conduz à instauração de incidente de insanidade mental do agente, mas somente aquele em que seja constatada a presença de condição mental que demonstre uma fundada dúvida acerca da possibilidade de excluir ou diminuir sua responsabilidade penal. Inteligência do art. 156 do CPPM. Hipótese não verificada nos autos. Preliminar de nulidade que se rejeita. Decisão unânime. Descabe operar a desclassificação do tipo penal inserto no art. 303, § 1º, para o do art. 240, § 5º, do CPM quando os autos registram que o Réu subtraiu objeto pertencente à Administração Militar, valendo-se da facilidade que detinha em função de trabalhar no Setor. Configurada a desproporção entre a extensão do dano decorrente da conduta geradora do injusto peculato-furto de japona, e a respectiva pena 03 (três) anos de reclusão, é o caso de proceder à readequação da sanção imposta, mediante a aplicação do instituto da minorante inominada, atendendo-se, assim, às finalidades preventiva e repressiva da reprimenda. O Acusado devolveu espontaneamente a res, e, além disso, passava por problemas psicológicos, os quais, conquanto não suficientes para se reconhecer a necessidade do exame de sanidade mental, não podem ser ignorados quando da dosimetria da pena. Possui bons antecedentes e inexiste qualquer circunstância judicial ou legal, dentre aquelas elencadas nos arts. 69 e 70 do CPM, a serem consideradas, justificando a aplicação da minorante inominada na proporção máxima de 2/3 (dois terços). Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.