Jurisprudência STM 7000138-83.2022.7.00.0000 de 10 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Data de Autuação
07/03/2022
Data de Julgamento
28/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,OPOSIÇÃO A ORDEM DE SENTINELA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,DESAFORAMENTO.
Ementa
DESAFORAMENTO. PEDIDO. FORMULAÇÃO. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. INSTAURAÇÃO ORIGINÁRIA DA APM NA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA A MARINHA DO BRASIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, ALÍNEA "C", DO CPPM. DEFERIMENTO. UNANIMIDADE. A impossibilidade ou a dificuldade de se constituir o Conselho Julgador impõe o desaforamento do processo na hipótese de apenas 5 (cinco) Oficiais da Marinha do Brasil, sendo somente 1 (um) Oficial-Superior, estarem disponíveis para a formação do Conselho Permanente de Justiça no âmbito da 4ª CJM, conjectura que impede o sorteio dos juízes militares, dentre os Oficiais de carreira, da sede da Auditoria, determinado pelo art. 18 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992 (Lei de Organização da Justiça Militar). A transferência do processo para uma das Auditorias da 1ª CJM, nos termos requeridos pelo douto Juiz Federal da Justiça Militar, mostra-se plausível, em homenagem à preservação da celeridade processual e da salvaguarda dos princípios do juiz natural e da imparcialidade, com amparo no art. 109, alínea "c", do CPPM. Pedido de desaforamento deferido. Decisão unânime.