Jurisprudência STM 7000138-49.2023.7.00.0000 de 10 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
24/02/2023
Data de Julgamento
21/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INDULTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 8º DO MENCIONADO DECRETO. PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O Plenário desta Corte já decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do art. 5º e pela impossibilidade da interpretação extensiva do inciso III, do art. 8º, ao julgar inúmeros Recursos relacionados ao tema do Indulto concedido pelo Decreto nº 11.302/2022. 2. O sentenciado não foi condenado em nenhum dos crimes vedados pelo inciso XLIII, do art. 5º da Constituição da República, quais sejam: o crime de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos, razão pela qual não há vedação constitucional, objetiva, ao direito do Indulto. 3. Ao Recorrente foi concedido o direito à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, com período de prova de 2 (dois) anos, instituto outorgado no momento da condenação. 3. A vedação à concessão do indulto refere-se, tão somente, às “pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo”, situação diversa a do Recorrente, que foi beneficiado com a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, sendo institutos processuais distintos. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Decisão por maioria.