Jurisprudência STM 7000137-69.2020.7.00.0000 de 03 de fevereiro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
27/02/2020
Data de Julgamento
17/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DELITO CONFIGURADO E PROVADO. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS ATENUAÇÕES DA DEVOLUÇÃO DA RES, DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. A competência da Justiça Militar da União para julgar civis em tempo de paz - ainda que se possa defini-la como excepcional – está firmemente embasada na Constituição da República, sendo aferível, em cada caso concreto, pela submissão da conduta do agente aos preceitos primários que consubstanciam os crimes elencados no Código Penal Militar e nos diplomas processuais comuns e mesmo nos extravagantes, nas restritas hipóteses previstas na novel redação do artigo 9º do diploma substantivo penal castrense. Rejeição da preliminar defensiva por unanimidade. Hipótese em que o delito de Furto qualificado na forma tentada encontra-se delineado e provado em todas as suas elementares. Não há que se aplicar, in casu, o princípio da insignificância, posto que, além de não ser de pouca monta o valor da res furtiva, a conduta dos Acusados - militares à época do crime – afrontou princípios e valores morais de importância fundamental para a estabilidade das Forças Armadas. Descabimento da atenuação especial da devolução da res e da atenuante genérica da confissão espontânea: da primeira, porque a coisa furtada foi apreendida na oportunidade do flagrante; e, da segunda, porque se cuida de delito que, desde o início, teve a sua autoria desvelada pela atuação da autoridade policial militar, não sendo demasia frisar que, embora suprimida no Código Penal comum pela reforma de 1984, persevera na dicção do artigo 172, alínea "d", do Código Penal Militar a exigência de que a confissão espontânea somente é válida como atenuante em caso de autoria ignorada ou a outrem imputada. No mérito, rejeição do Apelo defensivo por unanimidade.