Jurisprudência STM 7000137-40.2018.7.00.0000 de 11 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
20/02/2018
Data de Julgamento
30/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Ementa
APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DOLO, REDUZIDA CAPACIDADE COGNITIVA E DE AUTODETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DOCUMENTAL FALSO. ABSOLVIÇÃO. Afirmação própria não atribuída a terceiros listados como testemunhas do réu em declaração cujo objetivo exclusivo era confirmar que o acusado teria dito que não cometeu transgressão disciplinar, não pode ser considerada conteúdo documental falso. Réu diagnosticado e sintomático à época dos fatos como portador de Transtorno misto ansioso e depressivo; reação aguda ao estresse e Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F41.2; F43.0; F60.3), sendo que esta última apesar de não suprimir, reduz, consideravelmente a capacidade cognitiva do sujeito e sua autodeterminação. Recurso da defesa provido. Decisão por maioria.