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Jurisprudência STM 7000137-35.2021.7.00.0000 de 04 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

24/02/2021

Data de Julgamento

13/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 195 DO CPM. ABANDONO DE POSTO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SUA CONSUMAÇÃO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE EM PRATICAR O DELITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE OU DE ILICITUDE. PREVALÊNCIA DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O Embargante demonstrou a vontade livre e consciente em praticar a conduta típica de abandono de posto, na forma prevista no art. 195 do CPM. 2. O Oficial-médico encontrava-se escalado para exercer suas atividades laborais como plantonista no Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, tendo se ausentado do seu posto, antes do horário previsto para o término, sem autorização de sua superior hierárquica. 3. O tipo penal previsto no art. 195 do CPM é crime de mera conduta e não exige resultado naturalístico para sua consumação. 4. Não foram trazidos aos autos provas de excludentes de culpabilidade ou de ilicitude. 5. Ademais, é pacífico o entendimento esboçado por esta Corte sobre a prevalência da independência entre as esferas administrativa e penal, condição que não inviabiliza a devida reprimenda legal de conduta devidamente tipificada no Codex Castrense como crime. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria.


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