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Jurisprudência STM 7000137-30.2024.7.00.0000 de 29 de maio de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

06/03/2024

Data de Julgamento

15/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFESA. LIMINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE ADITAMENTO ORAL E DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA IN LIMINE. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PGJM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. PEDIDOS IDÊNTICOS DA LIMINAR. TESES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. A liminar deverá ser indeferida quando ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na vertente quaestio, não se verificou o preenchimento de nenhum desses pressupostos, nem a plausibilidade jurídica da pretensão defensiva, uma vez estar claro nos autos que todos os direitos fundamentais do Paciente foram observados durante a fase administrativa e, pelo visto, assim continua até o presente momento no âmbito judicial. Torna-se imperioso rejeitar preliminar de não conhecimento, por inexistir previsão de recurso apropriado para impugnar decisão de recebimento da denúncia e de seu respectivo aditamento, evidenciando, desse modo, a necessidade de conhecer a presente Ação Constitucional. Unanimidade. Sabe-se que é dever primordial do Parquet Militar promover a ação penal pública, sendo-lhe vedado, conforme jurisprudências de Tribunais Superiores, arquivar implicitamente matéria que fora objeto de inquérito policial, sobretudo quando se tratar de conteúdo probatório com indícios suficientes de autoria e prova de materialidade. É cediço, também, que o Ministério Público Militar pode entender pela ocorrência de determinado delito quando do oferecimento da Denúncia e, posteriormente, requerer o aditamento da Peça Inicial, ao se convencer da ocorrência de outro crime, mesmo que seja de forma oral, desde que preencha os requisitos legais capitulados no art. 384 do CPP comum. É dizer que não pode a parte alegar imprevisão do Código Castrense sobre aditamento realizado de forma oral, dado que, conforme consubstanciado no art. 3º do CPPM, tal omissão pode ser suprimida pelo CPP comum, ainda mais quando tal aditamento é realizado no início da instrução criminal, reduzido a termo em ata, com a aquiescência da Defesa, não se podendo, portanto, aventar violação à formalidade legal, restando preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Salienta-se que, em casos como esse, ainda que a legislação adjetiva castrense não outorgasse a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal comum, poderia se ancorar no princípio da instrumentalidade das formas, o qual preconiza que o ato processual realizado de forma diversa da instituída pela legislação, caso seu objetivo seja atingido, pode ser ele convalidado pelo Magistrado, cumprindo, assim, com as resoluções fundamentais da celeridade e da economicidade, na forma prevista nos artigos 502 do CPPM, 566 do CPP comum e 277 do CPC. Quando as Partes não alegam nulidades em tempo oportuno, deixando para suscitar em momento que seja mais adequado para elas, incorrem na denominada “nulidade de algibeira” (ou nulidade de bolso), que é amplamente rechaçada pelos Tribunais. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão por unanimidade.