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Jurisprudência STM 7000137-06.2019.7.00.0000 de 06 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

13/02/2019

Data de Julgamento

16/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOVAÇÕES NA LEI Nº 8.457/1992 (LOJM) TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.774/2018. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. PROCESSO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CRIME MILITAR PRÓPRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO JULGADOR. PERDA SUPERVENIENTE DO STATUS DE MILITAR DO AGENTE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DO JUÍZO NATURAL AO TEMPO DO CRIME. A questão posta em sede preliminar apresenta conteúdo que se confunde com o mérito recursal. A discussão se deu no momento em que o Juiz Federal da Justiça Militar chamou para si a atribuição de processar e julgar o feito monocraticamente. Assim, a solução a ser dada por esta Corte Castrense quanto ao órgão competente para prosseguir com o julgamento supre eventuais irregularidades procedimentais. Ademais, há de se valorar o princípio da celeridade, evitando-se o vai e vem desnecessário do feito em face da possibilidade de esta Corte por termo à controvérsia. Preserva-se a competência do Conselho Permanente de Justiça para prosseguir no julgamento de acusado civil que, ao tempo do crime, ostentava a condição de militar e tenha praticado o fato em uma das circunstâncias do inciso II do art. 9º do CPM, por estar em plena consonância com o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.457/1992. Ademais, a modificação pretendida para a competência monocrática do juiz togado não encontra respaldo no art. 30, inciso I-B, da norma citada. Provido o Recurso Ministerial para restabelecer a competência do Conselho Julgador. Decisão por maioria.


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