Jurisprudência STM 7000136-79.2023.7.00.0000 de 05 de fevereiro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
24/02/2023
Data de Julgamento
22/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. MAIORIA. O delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar tutela a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora desse dano. A ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Vale dizer que, para a configuração do delito em testilha, é necessário que o autor proceda com um ardil, artifício ou qualquer outro meio fraudulento, capazes de enganar. Embora o Acusado tenha admitido em seu depoimento prestado perante o Juízo de primeiro grau que, durante a realização da perícia judicial decorrente do processo em trâmite na Justiça Federal, omitiu o fato de que era militar pertencente aos quadros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, o próprio Perito que reconheceu a incapacidade para o serviço militar, quando inquirido no presente feito, foi categórico ao afirmar que as conclusões consignadas no Laudo emitido não se baseiam nas informações prestadas pelo periciando, mas, sim, nas conclusões técnicas do expert, fundamentadas nas condições físicas apresentadas pelo paciente durante o respectivo exame. Além disso, o Acusado agiu com boa-fé ao desligar-se da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul a partir do momento em que os efeitos financeiros da publicação da sua Portaria de reforma foram efetivados em julho de 2014, data a partir da qual ele requereu e teve deferido o seu licenciamento da Polícia Militar daquele Estado. Tivesse o Réu o desiderato de enganar a Administração Militar, cumularia os proventos da reforma do Exército Brasileiro com a remuneração proveniente da labuta como Policial Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse contexto, a despeito dos fundamentos lançados pelo Juízo a quo por ocasião do Decreto condenatório, a absolvição é medida que se faz necessária por não se identificar o elemento subjetivo do tipo penal incursionador. Recurso defensivo provido. Decisão por maioria.