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Jurisprudência STM 7000135-65.2021.7.00.0000 de 17 de agosto de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

23/02/2021

Data de Julgamento

05/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS,FUGA DE PRESO OU INTERNADO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS,EVASÃO DE PRESO OU INTERNADO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL. REVOGAÇÃO DO SURSIS. INCISO I DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MAIORIA. O comando normativo contido no inciso I do artigo 86 do Estatuto Repressivo Castrense é claro e inequívoco no sentido de que será operada a revogação obrigatória da suspensão condicional da pena quando o beneficiário é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum. A despeito de a condenação imposta ao Embargante pela Justiça comum ter transitado em julgado anteriormente ao julgamento do Recurso de Apelação, quando o Plenário desta Corte Castrense manteve a condenação do então Acusado e concedeu o benefício do sursis, ainda assim, a Magistrada que proferiu a Decisão objeto da irresignação destacou que a referida condenação pela Justiça comum só veio ao conhecimento desta Justiça Especializada por ocasião do Processo de Execução da Pena. Portanto, ainda que a fundamentação expendida no voto divergente do Recurso em Sentido Estrito tenha destacado que haveria coisa julgada material em relação à concessão do benefício, caso fosse conhecida a condenação imposta ao Embargante pela Justiça comum sequer seria o caso de concessão do sursis, nos termos do inciso I do artigo 84 do Código Penal Militar. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000135-65.2021.7.00.0000 de 17 de agosto de 2021