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Jurisprudência STM 7000135-36.2019.7.00.0000 de 22 de abril de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

12/02/2019

Data de Julgamento

09/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO EM FLAGRANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ementa

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ART. 290 DO CPM. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 254 E 255, ALÍNEA "E", DO CPPM. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DO USO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. A prisão cautelar coloca em evidência uma enorme tensão no Processo Penal, pois, ao mesmo tempo em que o Estado se vale de instrumento extremamente gravoso para assegurar a eficácia da persecução penal, deve também preservar o indispensável respeito a direitos e liberdades individuais. O melhor entendimento doutrinário segue a linha de que a prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. Trata-se de medida de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, na medida em que o juízo que se faz, para sua decretação, não é de culpabilidade, mas sim de periculosidade. Mostra-se demasiadamente pernicioso ao primado da presunção da inocência fazer qualquer antecipação de análise de mérito em momento embrionário da persecução penal. Sabe-se que a segregação cautelar provisória se submete à cláusula rebus sic stantibus, de modo que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsistam, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Writ conhecido e concedido. Decisão por unanimidade.


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