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Jurisprudência STM 7000135-31.2022.7.00.0000 de 12 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

04/03/2022

Data de Julgamento

10/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA CASTRENSE. PRELIMINARES DEFENSIVAS. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. LEIS Nº 9.099/95 E 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. ESPECIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO. NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa - art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal está circunscrito ao âmbito do Processo Penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao CPPM, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade, pois inexiste omissão. Preliminar de nulidade da sentença condenatória pela não aplicação do ANPP. Rejeição por unanimidade. 3. As Convenções de Nova Iorque e de Viena não desfrutam de status constitucional, tampouco revogaram o art. 290 do CPM ou abalaram a sua constitucionalidade/convencionalidade. 4. O art. 290 do CPM mantém-se hígido no contexto do sistema repressivo castrense, considerando-se os bens jurídicos tutelados no âmbito das Forças Armadas, a sua harmonia com o texto constitucional e a incidência do Princípio da Especialidade. Assim, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não substitui, nos delitos praticados em área sob a Administração Militar, o tipo penal especial do CPM. Pela mesma razão, tampouco se aplicam os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. 5. Para a configuração dos crimes de perigo abstrato, nos quais inclui-se o art. 290 do CPM, o resultado naturalístico não é necessário, bastando que o autor pratique as condutas descritas no tipo. A referida conduta típica oferece a real potencialidade de atacar o bem jurídico tutelado, merecendo a proteção penal preventiva emanada do legislador. Precedentes do STF e do STM. 6. Recurso não provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000135-31.2022.7.00.0000 de 12 de setembro de 2022