Jurisprudência STM 7000134-51.2019.7.00.0000 de 29 de abril de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
12/02/2019
Data de Julgamento
16/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORAS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. DEFERIMENTO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. A constrição da liberdade do indivíduo é medida excepcional, que só pode ser levada a efeito por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, conforme estabelece o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, e desde que presentes os requisitos ensejadores previstos na lei processual penal militar. A simples fundamentação da custódia nos princípios da hierarquia e da disciplina, alínea "e" do art. 255 do CPPM, não encontra amparo legal, ainda mais quando se adota o raciocínio de que a maioria dos crimes militares violam tais princípios. Não se mostra indispensável a constrição da liberdade do indiciado para assegurar a tramitação de futura ação penal no Juízo a quo, tanto que o Ministério Público e a Defesa convergiram no pedido da prisão preventiva cumulada com a concessão de menagem. Milita, ainda, a favor do acusado a demora injustificada para o oferecimento da denúncia, quase dois meses após a apresentação voluntária, o que não condiz com a celeridade que deve ser observada nos processos de deserção. Ordem concedida. Decisão por unanimidade.