Jurisprudência STM 7000134-46.2022.7.00.0000 de 12 de janeiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
03/03/2022
Data de Julgamento
17/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ART. 209, § 1º, DO CPM. LESÃO GRAVE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. ANIMUS LAEDENDI CARACTERIZADO. PROVIMENTO. UNANIMIDADE. O efeito devolutivo é inerente à apelação e deve ser balanceado com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Destarte, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum apelattum, o qual também limita o conhecimento e análise àquelas questões que não foram alcançadas pela preclusão. Preliminar não conhecida. Unanimidade. In casu, a autoria do crime de lesão corporal grave restou comprovada nos autos por meio dos depoimentos do Ofendido, dos corréus e das diversas testemunhas, que, sob o compromisso de dizer a verdade, em observância ao do art. 352 do CPPM, demonstraram a participação de cada Apelado no crime. No tocante à materialidade, essa restou inconteste a partir do laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos. Demonstra-se incontroverso nos autos o animus laedendi, que resultou no delito de lesão corporal grave, em local sujeito à Administração Militar, quando os Apelados, conjuntamente com os militares já condenados, impuseram ao Ofendido, que servia na mesma Organização Militar, de forma deliberada e não consentida, "trote" consistente em chutes, tapas e socos, o que acarretou lesões de natureza grave no Ofendido na face e no tórax, e fratura do externo sem desvio, que o incapacitaram para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Apesar do tratamento, após esse prazo, o ofendido ainda alegava sentir dores e incômodos. Esse tipo de conduta é típica, antijurídica e culpável. Ademais, adequa-se formal e materialmente ao tipo penal previsto no art. 209, § 1º, do CPM. Mais ainda, são evidentes os seus reflexos, diretos e significativos, sobre os pilares das Forças Armadas, incluindo o nível da mácula às regras da caserna, paradigma indissociável dos delitos militares. Constatada a pertinência do pleito ministerial, bem como verificado nos autos provas da autoria e da materialidade delitivas, deve a sentença absolutória ser reformada por esta Corte. Apelo provido. Decisão unânime.