Jurisprudência STM 7000133-66.2019.7.00.0000 de 21 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
12/02/2019
Data de Julgamento
06/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE DESERÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. CONCESSÃO DO SURSIS. APELO PROVIDO. UNÂNIME. Mesmo considerando a menoridade relativa do Apelante, inexiste lapso temporal superior a um ano entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória. A perda do status de militar posterior à instauração da ação penal por crime de deserção não possui o condão de extinguir o processo. A condição de militar deve prevalecer tão somente para fins de deflagração da ação penal, ou seja, até o recebimento da denúncia. O entendimento prevalente nesta Corte é pelo descabimento da concessão do sursis, diante da imprescindível necessidade de maior rigor na punição de tal conduta, além da expressa vedação legal, nos termos do art. 88, inciso II, alínea "a", do CPM, e do art. 617 do CPPM. Entretanto, ressalve-se apenas que o Tribunal tem admitido a concessão do benefício, acertadamente, por questão de política criminal, ao autor do crime de deserção que vier a ser licenciado do serviço militar e readquirir a condição de civil. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelo provido por unanimidade.