Jurisprudência STM 7000133-32.2020.7.00.0000 de 01 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
27/02/2020
Data de Julgamento
22/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E A INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DE RÉUS CIVIS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO INCIDENCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS LEIS Nº 9.099/95 E Nº 11.343/2006 NA ÓRBITA DA JUSTIÇA MILITAR. APLICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PREVISTAS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM E RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 290 PARA OS CONSTANTES NOS TIPOS PENAIS DO ART. 202 OU DO ART. 291, § ÚNICO, I DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DELINEADO E PROVADO. DESPROVIMENTO DO APELO. O Plenário do Superior Tribunal Militar, quando julgou o aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou entendimento de que a suspensão processual limitar-se-ia aos casos-paradigmas, isto é, à Ação Penal Militar nº 7000050-64.2018.7.03.0303 e ao Recurso em Sentido Estrito nº 7000144-95.2019.7.00.0000, em observância ao postulado da celeridade processual, ou seja, aplica-se imediatamente a tese jurídica, sem a necessidade de aguardar a decisão definitiva sobre a matéria em discussão. A Lei nº 13.774 é claríssima, ao fixar, no art. 30, I-B, a competência do Juiz Federal da Justiça Militar para o julgamento de civis que pratiquem crimes militares, na conformidade dos incisos I e III do art. 9º do CPM. Não há que se confundir efeito devolutivo amplo com efeito ilimitado, sob pena de ferir gravemente os próprios e caros princípios do devido processo legal, do contraditório e da paridade d'armas. Assim é que, à evidência, ressalvada a hipótese de se tratar de matéria de ordem pública, a Apelação da Defesa devolve ao Tribunal o exame daquilo que foi tratado no processo, de acordo com as regras que lhe são inerentes e, sobretudo, sob as luzes do contraditório e da paridade d'armas. Materialidade delineada e comprovada à saciedade. O dolo que permeia a conduta dos Acusados de trazerem consigo substância entorpecente no interior da Organização Militar ressai, com clareza meridiana, da prova, sobretudo da testemunhal. Não cabe prosperar o pedido da Defesa para que as condutas dos Acusados sejam consideradas como crime impossível, pela absoluta ineficácia do meio, com base no argumento de que a quantidade de droga apreendida não seria capaz de violar os bens jurídicos tutelados pela norma penal. No vértice, o delito tipificado no art. 290 do CPM é de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante, para esse específico fim, a quantidade de droga apreendida, motivo pelo qual, uma vez praticada conduta que se amolde à descrição legal do tipo, presume-se a lesão ao bem jurídico tutelado. Velha e superada é a tese defensiva de que, in casu, dever-se-ia aplicar o princípio da insignificância, tendo em conta o preenchimento dos requisitos para considerar a conduta do Acusado um insignificante penal. No ponto, como firmemente assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal Militar, a simples presença da substância entorpecente nos quartéis, em desacordo com as normas legais e regimentais, constitui bem mais do que um delito de perigo para a saúde individual e coletiva, na medida em que põe em risco de morte não só integrantes da Força, como também outras frações da sociedade, em face da própria natureza das atividades militares, com o impositivo uso de armamentos, inclusive pesados, e de outros petrechos com elevado poder de destruição. Já se encontra consolidado, no âmbito do Superior Tribunal Militar e da Suprema Corte, que a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 11.343/06 não se aplicam à órbita da Justiça Militar, destacando-se que a primeira carrega, inclusive, implícita disposição nesse sentido, qual seja, a contida no seu art. 90-A. Não cabe prosperar o pedido da Defesa para que sejam aplicadas as penas restritivas de direitos previstas no art. 44 do Código Penal comum, sob pena, como bem salientou o Juízo a quo, "de incorrer-se em hibridismo normativo, vedado pelo ordenamento jurídico vigente". Não assiste razão à DPU quando pugna pela reclassificação do crime do art. 290 para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, § único, I (receita ilegal), tudo do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. Rejeição da preliminar da amplitude do efeito devolutivo do Recurso de Apelação, por unanimidade. Rejeição da preliminar de suspensão do processo até o trânsito em Julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por maioria. Rejeição da preliminar de incompetência do Conselho Permanente de Justiça para o julgamento de Réus civis, por maioria. No mérito, desprovimento do Apelo, por maioria.