Jurisprudência STM 7000132-81.2019.7.00.0000 de 12 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
11/02/2019
Data de Julgamento
28/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 6) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. ENTORPECENTES. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCONVENCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO COM. SOBRE A LEI Nº 11.343/06. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Irrelevante o licenciamento do militar quando os fatos narrados na Denúncia se passaram no interior da OM, quando o acusado ainda ostentava a condição de soldado. Esta Corte consagrou o entendimento de que o simples licenciamento do agente não acarreta a incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgamento do feito, tampouco a ausência de condição de prosseguibilidade. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. A conduta é típica, antijurídica e o agente culpável. A autoria e a materialidade delitivas restaram incontroversas no processo. No tocante ao reconhecimento da atipicidade da conduta, incidindo in casu o princípio da insignificância, ou mesmo o crime impossível, não assiste razão à Defesa. Independente da quantidade ou do efetivo consumo, o mero porte de entorpecentes no aquartelamento vai de encontro aos pilares máximos da vida na caserna. Em razão do postulado da especialidade, é vedada a incidência dos institutos despenalizadores proclamados na Lei nº 11.343, de 2006. Recurso não provido. Decisão unânime.