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Jurisprudência STM 7000132-47.2020.7.00.0000 de 10 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

27/02/2020

Data de Julgamento

22/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.

Ementa

APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ÓRGÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ESTELIONATO. PENSÃO ESPECIAL - LEI Nº 3.373/58. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. RECADASTRAMENTO. DECLARAÇÃO. CONTEÚDO IDEOLOGICAMENTE MENDAZ. BURLA ÀS EXIGÊNCIAS. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. PREJUÍZO AO ÓRGÃO PAGADOR. LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA AFETADA. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. 1. O falseamento intencional da verdade, sobretudo no tocante às exigências para a percepção de Pensão Especial (Lei nº 3.373/1958), no intuito de burlar os controles oficiais e locupletar-se de vantagem pecuniária indevida, perfaz o crime de Estelionato (art. 251 do CPM). Nesse sentido, torna-se marcante a estratégia de omitir/falsear a condição pessoal da interessada, em declaração apresentada ao Órgão Pagador, a qual, a rigor, se refletisse a esperada verossimilhança, caracterizaria óbice à percepção do benefício. Em essência, essa manobra é reveladora do dolo da agente. 2. O crime de Estelionato, perpetrado contra as instituições públicas, em suas variadas matizes, afeta a ordem administrativa. Nessa espécie típica, é impossível dissociar, do rol das consequências, os infortúnios causados à gestão dos recursos orçamentários. 3. O pagamento de pensão, partilhada em cotas por diversos beneficiários, é fundada numa relação jurídica individualizada entre cada pensionista e o Órgão Pagador, ao qual, a esse respeito, também sopesam as atribuições fiscalizatórias e de controle. Assim, na contingência de qualquer espécie de astúcia relacionada à percepção do benefício, mediante lesão criminosa aos cofres públicos, a adoção das providências, tendentes à apuração e ao saneamento do entrave, incumbe à Administração Pública, a qual ocupa o polo de vítima imediata. 4. A alegação de que a conduta seria atípica, porque prejudicaria somente o interesse das demais pensionistas, não resiste por qualquer vértice. Os desfalques, relativos aos benefícios de pensão, acometem os meios militares de investigação e de recuperação das verbas. O acionamento logístico para combater o delito, às vezes, supera o próprio valor da vantagem patrimonial experimentada pelo agente. Por isso, o estelionato previdenciário, no âmbito da Justiça Militar da União, denota especial gravidade se comparado aos cometidos na seara da Justiça comum. Ataca os cofres da ultima ratio do Estado. Ademais, as pensionistas prejudicadas pelo autor do crime, em regra, têm direito ao imediato recebimento de todos os atrasados que alimentaram o engodo. Entretanto, em ação de regresso contra a autora do delito, raramente há o completo ressarcimento do desvio, recaindo, nas Forças Armadas, o quanto perdido. 5. Provimento do Recurso ministerial. Condenação da agente. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000132-47.2020.7.00.0000 de 10 de novembro de 2020