Jurisprudência STM 7000132-45.2024.7.02.0002 de 02 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
21/10/2024
Data de Julgamento
13/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,ART. 209, CPM - LESÃO LEVE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INADMISSÃO. DOLO DIRETO. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas, pela confissão do apelante, pelo relatório médico e pelo laudo pericial. 2. Desclassificação do delito para lesão levíssima e mera transgressão militar, conforme o art. 209, § 6º, do Código Penal Militar, não admitida. 3. O conjunto probatório nos permite concluir que o apelante agiu de forma livre e consciente com o fim de ofender a integridade corporal do companheiro de caserna, ao, deliberadamente, encostar o vaporizador nas costas do ofendido e acionar o botão de vapor, ocasionando a queimadura. 4. O elemento subjetivo do crime de lesão corporal decorre do dolo, que consiste na vontade livre direcionada a ofender a integridade física e na consciência do resultado. 5. Apelação desprovida. Decisão por unanimidade.